quinta-feira, 28 de junho de 2007

É CRIME?



Matéria Revista Flop 04/2007
CONTRAVENTORES OU VÍTIMAS?

Um breve estudo da Lei de Contravenções Penais é o bastante para entender que a prática do poker no Brasil não é uma infração penal.


Em nosso país, segundo o senso comum, a participação em jogos de cartas que envolvam apostas é crime. Os cidadãos que se julgam mais “informados” e muitos profissionais do Direito, vítimas
de análises apressadas ou de uma cultura fortemente enraizada, se precipitam e afirmam que a mencionada prática se adequaria à conduta tipificada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais,
cuja norma preconiza que “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao
público (...)” caracteriza a contravenção de rubrica “jogo de azar”, prevista no Capítulo das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes, da referida lei. Este entendimento não é totalmente despropositado, porém, no caso específico do jogo de poker, sobretudo com relação a uma de suas inúmeras modalidades, a denominada de Texas Hold’em, não pode subsistir pois, mais do que equivocado, é aberrante.

Inicialmente, ainda que a norma se apresente de forma clara, cumpre-me tecer alguns comentários e esclarecimentos de natureza doutrinária acerca da contravenção em questão. A conduta típica consiste em “estabelecer ou explorar o jogo de azar em local público ou acessível ao público”, mediante pagamento ou não de entrada. Estabelecer significa instalar e manter a casa de jogo, com móveis, máquinas, fichas, roletas etc. Explorar refere-se à organização
e execução do jogo. Com relação ao lugar ou ao critério de localização, a conduta deve ser
praticada em lugar público ou acessível a ele, por exemplo, em local aberto a todas as pessoas,
como praças, ruas, jardins, parques, museus, teatros, cinemas, etc. Analisando o tipo penal em
questão, podemos concluir que existem quatro pressupostos para a repressão dos jogos: (1) ser o jogo de azar; (2) ser o jogo praticado em lugar público ou acessível ao público; (3) ser explorado
economicamente; e, (4) de maneira freqüente e costumeira.

Aqui, um parêntese: a jurisprudência assentou que, para caracterizar o jogo de azar punível pela
lei, além do local público ou ao público acessível, havia de ser ele, o jogo, de exploração habitual,
isto é, freqüente, costumeira e repetida.

Os conceitos até aqui explanados não merecem um maior aprofundamento, seja por não ser o escopo do presente artigo, seja por só nos interessar na medida em que formos analisar, de maneira concreta, se existe a adequação da conduta à norma. Ou seja, dependerá se o jogo de poker estava sendo praticado em uma residência, em um ambiente familiar, em uma reunião de amigos, com apostas em dinheiro, ou em um clube de carteado, cujo proprietário estabelece e explora o jogo, ou ainda, em um torneio que, mesmo oferecendo premiação em dinheiro, não afere lucros para os seus organizadores.


Agrande problemática, hoje, repousa em determinarmos se o poker é um jogo de azar ou não. A lei penal brasileira considera jogo de azar, “o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. Em que pese a ignorância no Brasil sobre os mecanismos do jogo de poker em suas diversas modalidades, é assunto pacificado pela Matemática e notório no restante do mundo, que o poker é um jogo de habilidade e técnica, onde o ganho e a perda, a vitória ou a derrota, não dependem exclusiva ou principalmente da sorte. O poker é um jogo de cartas onde a preponderância da técnica, do conhecimento e das capacidades (autocontrole, observação, resistência, raciocínio, memorização, concentração, etc.) do jogador em relação ao imponderável e ao fator sorte, mostra-se de maneira mais acentuada. Trata-se de um jogo de habilidade, onde o diletante, o neófito, o iniciante, a despeito da grande sorte que venha a apresentar, é incapaz de vencer um conhecedor e praticante do jogo (um amador pode, eventualmente, vencer um
profissional em uma parada, em uma mão ou em um torneio mas, em longos períodos ou sessões, fatalmente perderá, e isto é fato). Sem embargo, podemos citar ainda o clássico trabalho
elaborado pelo ilustre Dr. Nélson Ferreira, Delegado Adjunto à Delegacia Especializada de Fiscalização sobre Jogos do Departamento de Investigações do Estado de São Paulo, publicado na década de 70, pela Delegacia de Jogos da Secretaria de Segurança Pública, intitulado
Mecanismo dos Jogos de Azar. Nesse verdadeiro tratado, o autor, no capítulo III - Mecanismo dos Principais Jogos de Azar, em seu tópico A - “Jogos de Azar Carteados”, simplesmente não
cita ou elenca o jogo de poker como jogo de azar carteado, e mais, no tópico D - “Jogos de
Dados”, em seu item 2, que trata do “Jogo de Pôquer de Dados”, é peremptório: “o jogo de pôquer, com cartas, é considerado de habilidade devido a vários fatores que lhe são próprios. Entre esses fatores poderemos citar: o Blefe (Bluff); a possibilidade de ‘passar’, isto é, a possibilidade de o parceiro não ir na jogada quando sem cartas boas; a grande dose de observação dos gestos e conceituação que a lei pátria nos fornece e o que se sabe hoje sobre
o jogo, deixando à margem a farta literatura e os estudos sobre o tema já publicados, se notabilizará como aberração jurídica, fruto de enorme equívoco, torpe preconceito, miserabilidade cultural ou mero casuísmo. Doutrinariamente, não podendo considerar no poker como um jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, como facilmente se comprova, ficam extremamente prejudicadas as tentativas de se adequar a prática desse jogo ou esporte à conduta da contravenção penal de jogo de azar. Inexistindo mudanças na atual lei, o reconhecimento do poker como jogo social ou esporte deixa de ser uma questão jurídica ou de Direito Penal, e passa a depender tão-somente de se transpor os limites execráveis do preconceito, este sim responsável hoje, no Brasil, país profícuo de esquisitices, hipocrisias, aberrações e anacronismos de todas as ordens, pela irritante pergunta que já foi respondida no resto do mundo: serão os jogadores de poker contraventores ou vítimas do preconceito e da hipocrisia?

Eduardo A. C. Salgado
É advogado militante na cidade de Araraquara, atualmente em Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, atuando como Consultor Técnico na área de licitações e contratos administrativos. É jogador de poker já conhecido do Circuito Paulista. Amante dos dois temas, pesquisa e estuda há quase três anos o direito comparado, a doutrina e a jurisprudência nacional e internacional sobre a questão, tornando-se parecerista.

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